sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Informes

INFORMES – Páginas 48 a 50

INFORME 1 – Página 48

Publicado decreto que dispõe sobre o atendimento educacional especializado

No dia 18 de setembro foi publicado Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado. Na mesma data foi realizado o ato de lançamento do documento no Ministério da Educação, que contou com a presença de representações dos movimentos das pessoas com deficiência, pais, educadores e gestores dos sistemas municipais e estaduais de educação.
Compuseram a mesa o ministro Fernando Haddad, a secretária de Educação Especial Claudia Pereira Dutra, a coordenadora da CORDE – Izabel Loureiro Maior, o presidente do Conade – Alexandre Baroni, o secretário de Educação do Distrito Federal – José Luis da Silva Valente, representando o Consede, a secretária de Município de Educação de Esteio/RS, Magela Lindner Formiga, representando a Unidime e Antônio David Sousa de Almeida, da sétima série da Escola Estadual Antonieta Siqueira de Fortaleza/CE, representando os alunos da rede pública de ensino beneficiados pelo Decreto.
Segundo Davi: “Minha mãe tentava me matricular, mas as escolas não me aceitavam. A grande dificuldade das pessoas é não ter informação. Não é um favor que as escolas fazem ao receber alunos com deficiência, mas uma obrigação, um dever. É lei”, destacou.
O ato foi realizado também em alusão às comemorações do dia 21 de setembro, que é o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.

DECRETO Nº- 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art. 60, parágrafo único, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,

D E C R E T A :
Art. 1o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 2o São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos referidos no art. 1º;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino.
Art. 3o O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações voltadas à oferta do atendimento educacional especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:
I - implantação de salas de recursos multifuncionais;
II - formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado;
III - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação inclusiva;
IV - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VI - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 1o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 2o A produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade incluem livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 3o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de alunos com deficiência.
Art. 4o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 5o Sem prejuízo do disposto no art. 3o, o Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 6o O Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Atos do Poder Executivo.
“Art. 9o-A. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14.” (NR)
Art. 7o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

INFORME 2 – Página 50

Convenção da ONU afirma Educação Inclusiva

No mês de julho foi ratificada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após aprovação por unanimidade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), que reconhece e garante os direitos das pessoas com deficiência e proíbe a discriminação em todos os aspectos da vida, como educação, saúde, acesso à justiça, ao trabalho e ao transporte.
Fruto de mais de 20 anos de luta dos movimentos em defesa dos direitos das pessoas com deficiência a Convenção aprovada caracteriza-se como um marco, ao modificar a forma como são concebidas as pessoas com deficiência, passando a ser compreendidas como sujeitos de direitos, garantindo sua autonomia e protagonismo na discussão das políticas públicas a elas relacionadas.
A Convenção avança ao promover uma alteração no conceito de deficiência, deslocando do indivíduo para a sua relação/interação com atitudes e ambientes, os quais ao produzirem barreiras, podem impedir sua plena participação cidadã. Neste contexto, a garantia de condições de acessibilidade nos diferentes ambientes torna-se estratégica e é um dos direitos assegurados no texto.
No âmbito da Educação, o destaque é a afirmação da Educação Inclusiva em todos os níveis, comprometendo os Estados Partes a assegurar, dentre outros, que “ as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência, que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação e que medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta da inclusão plena.” O Artigo 24 aponta, ainda, a necessidade de ações voltadas à acessibilidade nos espaços escolares, principalmente no que se refere à linguagem. Esta deve realizar-se sempre que necessário por meio da utilização do Sistema Braille, da Língua de Sinais, no caso do Brasil, a LIBRAS, e da utilização de comunicação aumentativa e alternativa.
No marco dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção é mais um instrumento para a afirmação da universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, equiparando o direito à diferença ao direito à igualdade.
A aprovação da Convenção vem ao encontro das políticas desenvolvidas pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Especial, que desde 2003 tem desenvolvido ações voltadas para a inclusão educacional e que neste ano publicou a nova Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é o primeiro tratado internacional que irá vigorar com status constitucional no País, portanto, é de responsabilidade e compromisso de todas as esferas governamentais e de toda a sociedade a sua efetivação no cotidiano das pessoas com deficiência.

2 comentários:

  1. Oi Cris amei seu blog espero que o pessoal ai de casa tire bastante proveito das informações.
    Bju pessoal
    Ariane

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  2. Oi cris amei Bjussssssssssssssssssssss
    Valquiria

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